sexta-feira, 15 de julho de 2011

O outro lado da reforma da previdência (parte 2)


10/06/2011 08:52 (mkiesling)
Por João Hubert Jaccottet Neto
No artigo anterior provei por singelo cálculo matemático ser a previdência pública altamente lucrativa, tanto que qualquer banco ou empresário teria interesse nesse filão negocial, bastando observar seus resultados financeiros nas áreas de previdência privada, bem como os obtidos pelas caixas de previdência do Banco do Brasil, Petrobrás etc.

Contudo, em face da repercussão do tema, entendi necessário completá-lo e o faço da seguinte forma:

Conforme se viu, compete ao funcionário público contribuir com 11% de seu salário ao sistema previdenciário por 35 anos para ter direito à aposentadoria integral. Teríamos, então, (35x12=420) 420 meses de contribuição.

Assim, se, na hipótese, os vencimentos mensais do servidor estivessem na casa dos R$ 10.000,00(dez mil reais), sua contribuição à previdência pública, afora a obrigação de continuar contribuindo mesmo depois de aposentado, seria de R$1.100,00(mil e cem reais) e o ordenado líquido a receber, descontado ainda o imposto de renda, importaria em R$ 7.000,00(sete mil reais).

Ora, esses 420 meses de contribuição (trinta e cinco anos de serviço) capitalizados pelos juros de poupança, os mais baixos do mercado financeiro, aproximadamente 0,75% ao mês, dar-lhe-ia um aporte de recursos de R$3.467.102,50 (três milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, cento e dois reais e cinquenta centavos).

O que não referi, todavia, porque ciente de que toda a sociedade soubesse, tal qual o empregador privado, compete também ao ente público empregador concorrer com sua parte à previdência, vide, a nível federal, por exemplo, a Lei n.9.717/98.

No tangente ao Estado, de conformidade com o artigo 2º. da Lei Complementar Estadual n. 12.065, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre as contribuições mensais para o Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, obriga-se o empregador, no caso o Estado, a aportar o dobro da contribuição de seus servidores ativos, inativos ou pensionistas à previdência pública, isto é, mais 22%. Isso quer dizer que àquele montante deve-se acrescentar o dobro, R$ 6.934.205,00 (seis milhões, novecentos e trinta e quatro mil, duzentos e cinco reais).

Logo, com uma simples regra de três, chegaremos à cifra de R$ 10.401.307,50(dez milhões, quatrocentos e um mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos). Veja-se só. Dividindo-se essa monumental importância pelo salário do servidor, conclui-se que o barnabé poderia permanecer quase 124 anos aposentado.

Todavia, considerando que, de regra, aposenta-se aos 60 e sua média de vida é de 80 anos de idade, podemos afirmar que gozaria, em tese, apenas 20 anos dos benesses do jubilamento. Deve-se acentuar que nessa fase da vida são aumentadas suas despesas pessoais em face do processo do envelhecimento. Os outros 104 anos serão sepultados em forma de pecúnia nos cofres da previdência.

Evidencia-se, portanto, que não há justificativa sequer razoável para reformar-se a previdência ou de se aumentar a alíquota de contribuição. É incompreensível, inacreditável e injustificável alegar-se possa existir déficit no sistema previdenciário.

Permanece a pergunta: Qual o empresário ou banqueiro não teria interesse em tal negócio?
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